TJAL 0800729-06.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
03- Observando as peculiaridades apresentadas no caso em comento, constato que o agravante é pedreiro, tendo ingressado com a demanda para buscar o seguro DPVAT, tendo em vista ter sofrido acidente de trânsito que lhe acarretou invalidez permanente parcial, existindo, ainda, elemento probatório que demonstra que o agravante é beneficiário do INSS, recebendo um salário mínimo mensal, fato que por si só legitima o pleito de justiça gratuita.
04 - A ausência de juntada do espelho das custas processuais não justifica o indeferimento do pleito, já que a análise da concessão da gratuidade deve ser feita à luz da condição financeira do agravante, e não do montante de custas cobrado, já que a assistência gratuita vai além das custas iniciais, englobando diversas outras despesas, conforme se observa do rol delineado no art. 98, § 1º do Código de Processo Civil vigente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
03- Observando as peculiaridades apresentadas no caso em comento, constato que o agravante é pedreiro, tendo ingressado com a demanda para buscar o seguro DPVAT, tendo em vista ter sofrido acidente de trânsito que lhe acarretou invalidez permanente parcial, existindo, ainda, elemento probatório que demonstra que o agravante é beneficiário do INSS, recebendo um salário mínimo mensal, fato que por si só legitima o pleito de justiça gratuita.
04 - A ausência de juntada do espelho das custas processuais não justifica o indeferimento do pleito, já que a análise da concessão da gratuidade deve ser feita à luz da condição financeira do agravante, e não do montante de custas cobrado, já que a assistência gratuita vai além das custas iniciais, englobando diversas outras despesas, conforme se observa do rol delineado no art. 98, § 1º do Código de Processo Civil vigente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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