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Jurisprudência


TJAL 0800731-10.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal). 02 – É verdade que as Leis nº 12.810/2013 e 12.873/2013, introduziram no Código de Processo Civil atualmente em vigor o art. 285-B e posteriormente os parágrafos 1º e 2º, que procuraram delimitar as exigências que os proponentes devem obedecer quando da propositura de ações relativas a empréstimos e financiamentos, bem como de que forma devem ser proferidos os comandos judiciais, especialmente os intermediários (interlocutórios), no entanto, por certo, não pode e não deve o Magistrado ficar adstrito aos valores informados na inicial, em que pese tais quantias venham acompanhadas de planilhas, ainda mais quando o valor informado chega a menos de 20% (vinte por cento) da prestação acordada. 03 - Em que pese, em situações semelhantes, entender por deferir o pagamento das prestações através de depósito judicial do valor integral, com a liberação em favor da instituição financeira do montante incontroverso, sem adentrar no mérito quanto às abusividades alegadas, não se vislumbra a verossimilhança das alegações do agravante quando há uma pretensão de redução exorbitante do percentual na parcela, o que não revela a propalada razoabilidade, requisito exigido para antecipação dos efeitos da tutela. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/08/2015
Data da Publicação : 18/08/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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