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Jurisprudência


TJAL 0800734-28.2016.8.02.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL - PENAL – PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR – TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – . 1. O exercício habitual da atividade ilícita de tráfico de drogas, máxime de maneira a configurar, ainda que em tese, societas criminis é motivo suficiente para justificar o encarceramento, à vista da necessidade de se acautelar a ordem pública da provável reiteração criminosa. 2. Não é carente de fundamentação a decisão judicial que, embasada no conjunto fático-probatório dos autos, reputa necessária a custódia para garantia da ordem pública e garantia da instrução criminal e, por conseguinte, indefere pedido de liberdade provisória. 3.A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 04/09/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Carlos Malta Marques
Comarca : Pilar
Comarca : Pilar
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