TJAL 0800738-94.2018.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. C�IGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPR�TIMO. AUS�CIA DE TERMO FINAL NO CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENS�. MULTA DI�IA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULA�O DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERV�CIA AOS PRINC�IOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhan�das alega�s da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como tamb�a informa� de que o saldo devedor n��eduzido. Doutra banda, n�se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que, o contrato apresentado nos autos, n�consta sequer o termo final.
02 - A imposi� de multa di�a, da forma como esposada na Decis� �napropriada, por for�de sua incompatibilidade com a pr�pria natureza da obriga� de absten�, que comporta t�somente uma pena pecuni�a fixa, �nica, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, �vidente que, neste caso de modifica� da periodicidade, n��azo�l, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo ju� de primeiro grau, sendo poss�l seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coa� devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECIS� UN�IME.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. C�IGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPR�TIMO. AUS�CIA DE TERMO FINAL NO CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENS�. MULTA DI�IA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULA�O DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERV�CIA AOS PRINC�IOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhan�das alega�s da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como tamb�a informa� de que o saldo devedor n��eduzido. Doutra banda, n�se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que, o contrato apresentado nos autos, n�consta sequer o termo final.
02 - A imposi� de multa di�a, da forma como esposada na Decis� �napropriada, por for�de sua incompatibilidade com a pr�pria natureza da obriga� de absten�, que comporta t�somente uma pena pecuni�a fixa, �nica, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, �vidente que, neste caso de modifica� da periodicidade, n��azo�l, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo ju� de primeiro grau, sendo poss�l seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coa� devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECIS� UN�IME.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/04/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Cartão de Crédito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão