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Jurisprudência


TJAL 0800738-94.2018.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. C�IGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPR�TIMO. AUS�CIA DE TERMO FINAL NO CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENS�. MULTA DI�IA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULA�O DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERV�CIA AOS PRINC�IOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 01 - Observa-se a verosimilhan�das alega�s da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como tamb�a informa� de que o saldo devedor n��eduzido. Doutra banda, n�se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que, o contrato apresentado nos autos, n�consta sequer o termo final. 02 - A imposi� de multa di�a, da forma como esposada na Decis� �napropriada, por for�de sua incompatibilidade com a pr�pria natureza da obriga� de absten�, que comporta t�somente uma pena pecuni�a fixa, �nica, para o caso de descumprimento. 03 - No entanto, �vidente que, neste caso de modifica� da periodicidade, n��azo�l, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo ju� de primeiro grau, sendo poss�l seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coa� devida ao cumprimento do ato judicial. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECIS� UN�IME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 20/04/2018
Data da Publicação : 20/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Cartão de Crédito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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