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Jurisprudência


TJAL 0800740-69.2015.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES A ELE IMPUTADOS. DECISÕES QUE OLVIDAM APONTAR DETALHADAMENTE A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES INVESTIGADOS. PRIMARIEDADE. DECRETO DE PRISÃO GENÉRICO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I – A manutenção da medida constritiva apenas deve ocorrer em situações absolutamente necessárias, quando provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam risco à ordem pública, economia, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. II – No caso em apreço, as decisões e manifestações da autoridade coatora quanto à prisão do paciente não apontam detalhadamente a sua participação nos crimes a ele imputados, tampouco elementos concretos a justificar a segregação como garantia da ordem pública ou aplicação da lei penal. III – Ordem conhecida e parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 09/07/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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