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Jurisprudência


TJAL 0800745-57.2016.8.02.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA/AGRAVADA. CESSÃO DA MARCA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EXCLUSIVIDADE DO USO CONFERIDA AO DETENTOR DA MARCA PELA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO POSSÍVEL APENAS COM A ANULAÇÃO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE ESSE ASPECTO DE FORMA INCIDENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANULAR O REGISTRO DA MARCA POR ATRAIR A INTERVENÇÃO DO INPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não merece prosperar a tese de ilegitimidade ativa uma vez que, embora a marca "Imersão" tenha sido registrada pela System 2000 Centro de Idiomas Ltda fora realizada sua cessão para a ora Agravada, System Tours Viagens e Turismo Ltda, em 7 de dezembro de 2015, estando em trâmite pedido de anotação da referida transferência de titularidade no INPI, como comprovam os documentos de fls. 216/220, o que confere a ora Agravada legitimidade para defendê-la em juízo; 2. Embora se reconheça que atualmente o termo "Imersão" possui grande popularidade, mitigar a exclusividade de uso da referida marca, além de ir de encontro a Lei de Propriedade Industrial, acabaria por esvaziar o registro realizado pela Agravada, já que permitiria sua utilização por seus concorrentes diretos, acabando quase por completo com a finalidade do registro.Tal providência só seria possível com a declaração de nulidade do registro, pelas vias administrativa ou judicial, tendo, esta última, foro estabelecido na Justiça Federal por exigir a intervenção do INPI, conforme preleciona a Lei de Propriedade Industrial; 3. Embora o Agravante não tenha pleiteado expressamente a nulidade do registro em foco, sua pretensão, de afastamento da exclusividade conferida a Agravada para o uso da marca passa, necessariamente, pela decretação de sua nulidade, já que, sem isso, o registro é considerado válido e produtor de todos os seus efeitos; 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 12/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Marca
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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