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Jurisprudência


TJAL 0800747-14.2014.8.02.0900

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM E NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DA FORMA DE CÁLCULO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. I - Agravo que se insurge contra a decisão liminar que determinou a não inscrição do Agravado nos órgãos de proteção ao crédito, o depósito em juízo dos valores incontroversos autorizando, assim, a permanência na posse do bem com o Recorrido. II – Impossibilidade de depósito incontroverso conforme art. 285-B, CPC. Ausência de preenchimento dos requisitos para concessão de tal medida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III – Necessidade de realização de depósito judicial no valor integral para afastar a mora e, consequentemente, impedir a restrição do crédito e determinar a manutenção do bem na posse do Agravado. IV – Possibilidade de levantamento do valor incontroverso pela parte Agravante. V – Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade.

Data do Julgamento : 24/09/2015
Data da Publicação : 29/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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