TJAL 0800752-70.2013.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA ILEGAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AUMENTO ILEGAL DA TARIFA. TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DEPÓSITO EM JUÍZO DE VALORES. LESÃO GRAVE. CONSIDERÁVEL DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE EM FACE DA AGRAVADA.
1 A decisão de primeiro grau, embora tenha deferido o pedido da autora, ora agravada, em sede de antecipação de tutela, não chegou a se pronunciar sobre o mérito da causa, o qual se restringe à suposta ilegalidade do aumento da tarifa cobrada pela agravante.
2 Decisão judicial interlocutória que determina providências de natureza cautelar.
3 Plausível a alegação da agravante quanto à impossibilidade de cumprir a decisão liminar recorrida no que toca ao envio de informação sobre os valores referentes ao imposto de renda e seu adicional, pois se trata de tributo que não tem a mesma propriedade de individualização em cada uma das faturas emitidas.
4 A permissão para que a agravada deposite em juízo valores que deveriam ser transferidos para a agravante, sem que a questão sobre a suposta ilegitimidade do aumento de tarifas tenha sido definitivamente decidida, implica uma desarrazoada imposição de medida prejudicial à agravante. É que deve-se observar que a recorrente vivencia uma considerável dependência econômica da agravada.
5 Agravo conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA ILEGAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AUMENTO ILEGAL DA TARIFA. TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DEPÓSITO EM JUÍZO DE VALORES. LESÃO GRAVE. CONSIDERÁVEL DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE EM FACE DA AGRAVADA.
1 A decisão de primeiro grau, embora tenha deferido o pedido da autora, ora agravada, em sede de antecipação de tutela, não chegou a se pronunciar sobre o mérito da causa, o qual se restringe à suposta ilegalidade do aumento da tarifa cobrada pela agravante.
2 Decisão judicial interlocutória que determina providências de natureza cautelar.
3 Plausível a alegação da agravante quanto à impossibilidade de cumprir a decisão liminar recorrida no que toca ao envio de informação sobre os valores referentes ao imposto de renda e seu adicional, pois se trata de tributo que não tem a mesma propriedade de individualização em cada uma das faturas emitidas.
4 A permissão para que a agravada deposite em juízo valores que deveriam ser transferidos para a agravante, sem que a questão sobre a suposta ilegitimidade do aumento de tarifas tenha sido definitivamente decidida, implica uma desarrazoada imposição de medida prejudicial à agravante. É que deve-se observar que a recorrente vivencia uma considerável dependência econômica da agravada.
5 Agravo conhecido e provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
22/10/2014
Data da Publicação
:
28/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Gás
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão