TJAL 0800753-63.2018.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMIC�IO QUALIFICADO. SUPOSTA AUS�CIA DOS REQUISITOS PARA DECRETA�O DA PRIS� PREVENTIVA. DECRETO DA CUST�IA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM P�LICA, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. AUS�CIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I � O exame de corpo de delito revela que a v�ma teria sofrido agress�es por meio de arma branca enquanto provavelmente j�stava desacordada, em virtude da inexist�ia de les�es de defesa em seu corpo. Some-se a isso que os depoimentos testemunhais indicam contexto em que o ofendido e o paciente estavam ingerindo bebidas alc�olicas e, ap�s desentendimento, quando ningu�mais estaria presente, o acusado teria desferido oito golpes de faca no pesco�e mand�la da v�ma, que estaria desacordada provavelmente em virtude da ingest�de bebida alc�olica.
II � As circunst�ias concretas do fato supostamente cometido pelo paciente, que teria sido praticado com extrema frieza, em face de pessoa que em tese n�podia se defender, aliadas �rov�l reitera� delitiva do paciente, que responde a outra a� penal, revelam necess�a a manuten� da constri� cautelar, para fins de garantia da ordem p�blica.
III � Ordem conhecida e denegada. ica.
III Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMIC�IO QUALIFICADO. SUPOSTA AUS�CIA DOS REQUISITOS PARA DECRETA�O DA PRIS� PREVENTIVA. DECRETO DA CUST�IA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM P�LICA, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. AUS�CIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I � O exame de corpo de delito revela que a v�ma teria sofrido agress�es por meio de arma branca enquanto provavelmente j�stava desacordada, em virtude da inexist�ia de les�es de defesa em seu corpo. Some-se a isso que os depoimentos testemunhais indicam contexto em que o ofendido e o paciente estavam ingerindo bebidas alc�olicas e, ap�s desentendimento, quando ningu�mais estaria presente, o acusado teria desferido oito golpes de faca no pesco�e mand�la da v�ma, que estaria desacordada provavelmente em virtude da ingest�de bebida alc�olica.
II � As circunst�ias concretas do fato supostamente cometido pelo paciente, que teria sido praticado com extrema frieza, em face de pessoa que em tese n�podia se defender, aliadas �rov�l reitera� delitiva do paciente, que responde a outra a� penal, revelam necess�a a manuten� da constri� cautelar, para fins de garantia da ordem p�blica.
III � Ordem conhecida e denegada. ica.
III Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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