TJAL 0800754-82.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO DE PARTE SIGNIFICATIVA DAS PARCELAS DEVIDAS. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
1. Constatado adimplemento de mais de 80% (oitenta por cento) da dívida, a simples devolução do bem ao credor é medida desproporcional, podendo o credor se valer de meios menos gravosos para a satisfação de seu crédito.
2. Aplicação da teoria do adimplemento substancial, tendo em foco a função social do contrato, com o escopo de evitar o uso desmedido do direito de busca e apreensão do bem por parte do credor.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO DE PARTE SIGNIFICATIVA DAS PARCELAS DEVIDAS. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
1. Constatado adimplemento de mais de 80% (oitenta por cento) da dívida, a simples devolução do bem ao credor é medida desproporcional, podendo o credor se valer de meios menos gravosos para a satisfação de seu crédito.
2. Aplicação da teoria do adimplemento substancial, tendo em foco a função social do contrato, com o escopo de evitar o uso desmedido do direito de busca e apreensão do bem por parte do credor.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
12/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Major Izidoro
Comarca
:
Major Izidoro
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