TJAL 0800756-86.2016.8.02.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS ESPECÍFICAS NA LOTAÇÃO PRETENDIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
01 - O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso público, em cadastro de reserva, se convalida em direito subjetivo à nomeação se a Administração no caso de surgimento de vagas, desde que haja preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, que demonstre, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas novas vagas.
02 - Realizando uma dissecação perfunctória dos argumentos e provas trazidos à baila, verifica-se que a impetrante não demonstrou o seu direito subjetivo a nomeação, pois não comprovou existência de vagas especificamente na lotação pretendida, qual seja, na cidade de Penedo/AL, pois a documentação por ela colacionada dá conta da possível existência de vagas em todo Estado de Alagoas.
03 - De igual forma, inexiste a comprovação da alegação de preterição pela Administração, pelo fato de que existem servidores que estão desenvolvendo, indevidamente, as atribuições do cargo para o qual concorreu.
04 - A Ação Mandamental faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, o que significa que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante deve ser demonstrada de plano, mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo, supostamente titularizado por ela, o que não foi observado no caso em questão.
ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS ESPECÍFICAS NA LOTAÇÃO PRETENDIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
01 - O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso público, em cadastro de reserva, se convalida em direito subjetivo à nomeação se a Administração no caso de surgimento de vagas, desde que haja preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, que demonstre, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas novas vagas.
02 - Realizando uma dissecação perfunctória dos argumentos e provas trazidos à baila, verifica-se que a impetrante não demonstrou o seu direito subjetivo a nomeação, pois não comprovou existência de vagas especificamente na lotação pretendida, qual seja, na cidade de Penedo/AL, pois a documentação por ela colacionada dá conta da possível existência de vagas em todo Estado de Alagoas.
03 - De igual forma, inexiste a comprovação da alegação de preterição pela Administração, pelo fato de que existem servidores que estão desenvolvendo, indevidamente, as atribuições do cargo para o qual concorreu.
04 - A Ação Mandamental faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, o que significa que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante deve ser demonstrada de plano, mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo, supostamente titularizado por ela, o que não foi observado no caso em questão.
ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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