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Jurisprudência


TJAL 0800757-03.2018.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESISTIDA. DESPROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ DO RECORRENTE. HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE DO DIREITO DE MORADIA DO AGRAVANTE. 01 – É indiscutível a inadimplência contratual por parte do agravante, contudo restando demonstrado o intento de resolver o impasse, sobretudo por ter proposto o pagamento da dívida, ainda que parcelado, não é razoável impelir o recorrente para que desocupe o imóvel. 02 – Tendo em vista a hipótese do pagamento de uma parcela atual conjuntamente a uma parcela em atraso, até que a dívida seja adimplida, ficam condicionados os efeitos desta decisão ao que fora proposta, o que pode ser efetuado em juízo, em face da especialidade do caso concreto. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. UNANIMIDADE.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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