TJAL 0800761-32.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE ROUBO A MÃO ARMADA, EM CONCURSO COM MENOR DE IDADE. NECESSIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão da autoridade coatora demonstra indícios de que o paciente, em concurso com um menor de idade, e mediante emprego de arma, teria assaltado uma senhora, e, perseguidos, dispararam contra a polícia.
2. Tais circunstâncias indicam a necessidade da medida cautelar mais severa, pois são reveladoras de periculosidade real e de ausência de preocupação com a incolumidade física alheia, além de habitualidade no cometimento de infrações penais.
3. Recebida a denúncia, fica superada a alegação de excesso de prazo para oferecimento da inicial.
4. Ordem prejudicada, no pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, e denegada, no que resta.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE ROUBO A MÃO ARMADA, EM CONCURSO COM MENOR DE IDADE. NECESSIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão da autoridade coatora demonstra indícios de que o paciente, em concurso com um menor de idade, e mediante emprego de arma, teria assaltado uma senhora, e, perseguidos, dispararam contra a polícia.
2. Tais circunstâncias indicam a necessidade da medida cautelar mais severa, pois são reveladoras de periculosidade real e de ausência de preocupação com a incolumidade física alheia, além de habitualidade no cometimento de infrações penais.
3. Recebida a denúncia, fica superada a alegação de excesso de prazo para oferecimento da inicial.
4. Ordem prejudicada, no pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, e denegada, no que resta.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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