TJAL 0800774-10.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM OBSERVADAS AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 526 DO CPC/1973. INFORMAÇÃO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO APÓS O TRÍDUO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS EM HOSPITAL DE ALTO CUSTO. PAGAMENTO PROMOVIDO PELO PLANO DE SAÚDE DE ACORDO A TABELA. DETERMINAÇÃO PARA O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR TOTAL SOB PENA DE MULTA EM SEDE LIMINAR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA AFERIR A OBRIGATORIEDADE OU NÃO DO RESSARCIMENTO INTEGRAL.
01 Devemos enaltecer o princípio da razoabilidade quando da análise da previsão constante no art. 526 do Código de Processo Civil/1973, sendo incoerente deixar de analisar os argumentos trazidos pela parte recorrente no bojo do presente agravo de instrumento, tão somente por ter juntado no juízo de primeiro grau a comunicação acerca de sua interposição após o prazo legal, situação que não gerou qualquer tipo de prejuízo à parte e tampouco ao andamento da marcha processual.
02 - Como se sabe, na falta de comprovação acerca da capacidade técnica dos profissionais cooperados e hospitais credenciados indicados pelo plano de saúde, nasce para a parte autora o direito de ser assistida, uma vez que celebrou contrato objetivando garantir sua saúde.
03 - Neste momento processual, com os meios de provas constantes nos autos, vislumbro, por hora, que assiste razão à parte agravante, uma vez que trouxe elementos probatórios que revelam a existência de profissionais cooperados aptos a prestarem auxílio no tratamento da patologia apresentada pelo paciente, além de hospitais credenciados na cidade de São Paulo/SP, o que revela a fumaça do bom direito.
04 - Em contrapartida, não consigo enxergar o perigo da demora reverso, geralmente utilizado em casos que envolve o direito de saúde, para a concessão da liminar em sede de primeiro grau, até porque, a cirurgia já foi efetivamente realizada, restando apenas as questões econômicas pertinentes ao reembolso, o que enseja o reconhecimento do periulum in mora da parte agravante que, não tenho dúvidas, está a sofrer prejuízos quando obrigado a depositar em juízo quantia de tão grande monta.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM OBSERVADAS AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 526 DO CPC/1973. INFORMAÇÃO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO APÓS O TRÍDUO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS EM HOSPITAL DE ALTO CUSTO. PAGAMENTO PROMOVIDO PELO PLANO DE SAÚDE DE ACORDO A TABELA. DETERMINAÇÃO PARA O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR TOTAL SOB PENA DE MULTA EM SEDE LIMINAR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA AFERIR A OBRIGATORIEDADE OU NÃO DO RESSARCIMENTO INTEGRAL.
01 Devemos enaltecer o princípio da razoabilidade quando da análise da previsão constante no art. 526 do Código de Processo Civil/1973, sendo incoerente deixar de analisar os argumentos trazidos pela parte recorrente no bojo do presente agravo de instrumento, tão somente por ter juntado no juízo de primeiro grau a comunicação acerca de sua interposição após o prazo legal, situação que não gerou qualquer tipo de prejuízo à parte e tampouco ao andamento da marcha processual.
02 - Como se sabe, na falta de comprovação acerca da capacidade técnica dos profissionais cooperados e hospitais credenciados indicados pelo plano de saúde, nasce para a parte autora o direito de ser assistida, uma vez que celebrou contrato objetivando garantir sua saúde.
03 - Neste momento processual, com os meios de provas constantes nos autos, vislumbro, por hora, que assiste razão à parte agravante, uma vez que trouxe elementos probatórios que revelam a existência de profissionais cooperados aptos a prestarem auxílio no tratamento da patologia apresentada pelo paciente, além de hospitais credenciados na cidade de São Paulo/SP, o que revela a fumaça do bom direito.
04 - Em contrapartida, não consigo enxergar o perigo da demora reverso, geralmente utilizado em casos que envolve o direito de saúde, para a concessão da liminar em sede de primeiro grau, até porque, a cirurgia já foi efetivamente realizada, restando apenas as questões econômicas pertinentes ao reembolso, o que enseja o reconhecimento do periulum in mora da parte agravante que, não tenho dúvidas, está a sofrer prejuízos quando obrigado a depositar em juízo quantia de tão grande monta.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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