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Jurisprudência


TJAL 0800776-14.2015.8.02.0000

Ementa
DENÚNCIA CONTRA PREFEITO. ACUSAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E NEGATIVA INJUSTIFICADA EXECUÇÃO A LEI FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL. PREFEITO QUE TERIA DE DEIXADO DE REPASSAR, AO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, OS VALORES QUE HAVIAM SIDO DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO DELES, A ESSE TÍTULO. CONDUTA QUE, A PRINCÍPIO, É TÍPICA (ART. 168-A, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIO QUE, A PRINCÍPIO, NÃO TERIAM SIDO QUITADOS PELA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Em resumo, a denúncia narra que o Prefeito permitiu que o Município descontasse a contribuição previdenciária de seus servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas, nos períodos correspondentes aos anos de 2012 e 2013, mas não providenciou o repasse integral desses valores ao instituto municipal gestor do regime próprio de previdência. O fato narrado na denúncia, a princípio, enquadra-se nos moldes do tipo penal descrito no art. 168-A, do Código Penal, sem prejuízo da possibilidade de posterior emendatio libelli que examine o enquadramento dos fatos, também, nas penas do art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n.º 201/1967. 2. Um dos argumentos da defesa é no sentido de que, com o parcelamento e os pagamentos ocorridos antes do recebimento da denúncia, ter-se-ia por caracterizada a ausência de condição objetiva de procedibilidade, seja pela concomitância de dívidas parceladas e pagas pela pessoa jurídica de direito público devedora (causa de suspensão da pretensão punitiva), seja pela extinção da punibilidade advinda com o pagamento. Contudo, entendo que, para que seja recebida a alegação nesse sentido, a adesão a programa de parcelamento deveria estar certificada claramente pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Viçosa – IPASMV. Essa certidão de adesão a programa de parcelamento, porém, não está acostada aos autos. O próprio réu, ao se manifestar pela segunda vez depois do oferecimento da denúncia, deixou de alegar que teria havido parcelamento, limitando-se a invocar o pagamento da dívida principal, excluídos os juros e a correção monetária, tal como estaria certificado por meio de um documento específico. 3. É verdade que o pagamento do débito faz extinguir a punibilidade, pagamento esse que pode ser realizado até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, conforme reiterado entendimento do Supremo Tribunal Federal. O Prefeito juntou documentos que dão conta do pagamento de montante total correspondente exatamente ao valor indicado na denúncia. Esse pagamento, contudo, só foi feito muito depois do vencimento – e por conta disso devemos presumir que houve a desconsideração dos juros e da correção monetária aplicáveis desde a data da definição do total do débito tributário do Município para com o Fundo de Previdência dos Servidores, valores estes que a denúncia expressamente destacou que não teriam sido pagos. 4. In casu, o próprio Prefeito confessa que deixou de repassar as contribuições, tal como narrado na denúncia, mas aduz que sua omissão foi causada por conta de "impossibilidade financeira do Município". Sustenta o Prefeito que nenhum servidor, ativo ou inativo, e também nenhum pensionista, deixaram de receber sua remuneração ou provento, e que os repasses deixaram de ser feitos não por animus rem sibi habendi (dolo apropriatório) de sua parte, mas sim porque o Município não tinha condições momentâneas de arcar com tal despesa. 5. Essa alegação, pelo menos neste momento, não pode impedir o recebimento da denúncia. Isso porque o art. 156, do Código de Processo Penal, diz que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", e a defesa não conseguiu provar, estreme de dúvidas, que havia, de fato, impossibilidade orçamentária de efetuar os repasses ao Fundo Previdenciário. 6. É certo que os Municípios do interior alagoano, em sua maioria, possuem receita escassa a dependem, no mais das vezes, dos repasses do Governo Federal e do Governo Estadual para arcarem com suas despesas. Entretanto, se o Prefeito alega que não tinha verba sequer para arcar com o Fundo Previdenciário de seus servidores, o Município de Viçosa estaria em situação tão preocupante que a prova de tal fato poderia ter sido feita facilmente ao longo da fase processual, mediante a juntada de documentos, tais como a lei orçamentária e declaração dos órgãos municipais competentes, no sentido de que a receita apurada até o momento seria inferior ao total das despesas obrigatórias de caráter continuado (Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 17). 7. Até aqui, esta prova ainda não foi feita. Por isso, pairam contra o Prefeito, indícios da prática efetiva do crime previsto no art. 168-A, do Código Penal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Terceira Seção, já pacificou o entendimento de que o crime previsto no art. 168-A do Código Penal "se consuma com o simples não-recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados no prazo legal" (EDREsp 414.957/SC, DJ de 17/05/2004, Rel. Ministra LAURITA VAZ). 8. Denúncia recebida.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : Ação Penal - Procedimento Ordinário / Apropriação indébita Previdenciária
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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