TJAL 0800777-83.2013.8.02.0900
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I E II, DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
1. O Acórdão Embargado julgou integralmente a matéria em debate, contudo, a tese defendida pela Agravante, ora Embargante não foi recepcionada pelo órgão julgador.
2. Não se pode entender como omissão ou contradição a simples adoção de posicionamento contrário a pretensão da recorrente.
3. Deverá ser demonstrada de modo inequívoco a existência de contradição, omissão ou obscuridade que revelem inconsistência interna à decisão, sob pena de rejeição do recurso.
4. Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I E II, DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
1. O Acórdão Embargado julgou integralmente a matéria em debate, contudo, a tese defendida pela Agravante, ora Embargante não foi recepcionada pelo órgão julgador.
2. Não se pode entender como omissão ou contradição a simples adoção de posicionamento contrário a pretensão da recorrente.
3. Deverá ser demonstrada de modo inequívoco a existência de contradição, omissão ou obscuridade que revelem inconsistência interna à decisão, sob pena de rejeição do recurso.
4. Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
24/02/2014
Data da Publicação
:
24/02/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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