TJAL 0800778-81.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA RAZOÁVEL. CARÁTER COERCITIVO. GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTS. 297, 497 E 537 DO NCPC.
1. Verificada a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, a Magistrada de primeiro grau deferiu o pleito formulado pelo autor/agravado, determinando que a parte recorrente realizasse as diligências necessárias no sentido de proceder a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento da decisão.
2. Não assiste razão ao agravante quando se irresigna com o valor da multa arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial, devendo ser observado que a multa tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial, ou seja, o seu objetivo é o cumprimento da decisão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA RAZOÁVEL. CARÁTER COERCITIVO. GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTS. 297, 497 E 537 DO NCPC.
1. Verificada a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, a Magistrada de primeiro grau deferiu o pleito formulado pelo autor/agravado, determinando que a parte recorrente realizasse as diligências necessárias no sentido de proceder a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento da decisão.
2. Não assiste razão ao agravante quando se irresigna com o valor da multa arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial, devendo ser observado que a multa tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial, ou seja, o seu objetivo é o cumprimento da decisão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Mostrar discussão