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Jurisprudência


TJAL 0800790-95.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO. PEDIDO NÃO ENFRENTADO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 01 - Tendo sido silente a Decisão atacada quanto ao pedido de justiça gratuita, não enfrentando a matéria, não se tem como analisar tal pleito neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, pelo que, por ora, mantem-se, quanto a este pleito, o conteúdo da liminar, entendendo possível a concessão de prazo para que o Magistrado analise referido pedido, ratificando, também, a liberação da parte agravante ao recolhimento do preparo recursal. 02 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o Juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal). 03 – É verdade que as Leis nº 12.810/2013 e 12.873/2013, introduziram no Código de Processo Civil atualmente em vigor o art. 285-B e posteriormente os parágrafos 1º e 2º, que procuraram delimitar as exigências que os proponentes devem obedecer quando da propositura de ações relativas a empréstimos e financiamentos, bem como de que forma devem ser proferidos os comandos judiciais, especialmente os intermediários (interlocutórios), no entanto, por certo, não pode e não deve o Magistrado ficar adstrito aos valores informados na inicial, em que pese tais quantias venham acompanhadas de planilhas, ainda mais quando o valor informado chega a menos de 10% (dez por cento) da prestação acordada. 04 - Em que pese, em situações semelhantes, entender por deferir o pagamento das prestações através de depósito judicial do valor integral, com a liberação em favor da instituição financeira do montante incontroverso, sem adentrar no mérito quanto às abusividades alegadas, não se vislumbra a verossimilhança das alegações do agravante quando há uma pretensão de redução exorbitante do percentual na parcela, o que não revela a propalada razoabilidade, requisito exigido para antecipação dos efeitos da tutela. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/08/2015
Data da Publicação : 18/08/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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