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Jurisprudência


TJAL 0800793-50.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR QUE DETERMINOU A ENTREGA DE MEDICAMENTO E SUPLEMENTOS ALIMENTARES. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. 01- A aferição do domicílio, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, bem assim a legitimidade do Município de Maceió para figurar no polo passivo da altercação em tela. 02 - No âmbito da Municipalidade, a obrigação prestacional de serviço à saúde é a da localidade onde a parte reside, não havendo a possibilidade de pleito em desfavor de cidade diversa, entendimento este direcionado pelos princípios da isonomia e da reserva do possível, posto que a responsabilidade do município de prestar atendimento a saúde se restringe aos seus próprios munícipes. 03 – Havendo nos autos outros elementos que indicam a cidade de Maceió como a residência do autor/agravante, principalmente a declaração de pobreza que possui presunção de veracidade, conforme prescreve o art. 1º da Lei nº 7.115/83, é dispensável a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome, sendo possível a esse o ingresso de demanda em face do Município de Maceió para buscar prestação de serviço à saúde. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 02/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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