TJAL 0800795-83.2016.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECIFICO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I - Diante da periculosidade do agente, reveladas através da reiteração especifica, a segregação cautelar do paciente é medida que se impõe, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que sua liberdade causaria.
II - Não se vislumbra, desproporcionalidade na prisão do paciente em relação a possível pena aplicada no caso de condenação (preso desde 19/02/16), uma vez que, apesar de incidir causa de diminuição da tentativa, a denúncia o imputa a prática de furto duplamente qualificado, cuja pena varia de 02 anos a 08 anos, bem como a pratica do crime de corrupção de menores, cuja pena varia de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além de se verificar que o paciente é reincidente, o que, certamente, ensejará a aplicação de um regime mais gravoso que o aberto.
III - A prisão preventiva é a única medida cautelar possível na espécie, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP.
IV Habeas Corpus Denegado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECIFICO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I - Diante da periculosidade do agente, reveladas através da reiteração especifica, a segregação cautelar do paciente é medida que se impõe, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que sua liberdade causaria.
II - Não se vislumbra, desproporcionalidade na prisão do paciente em relação a possível pena aplicada no caso de condenação (preso desde 19/02/16), uma vez que, apesar de incidir causa de diminuição da tentativa, a denúncia o imputa a prática de furto duplamente qualificado, cuja pena varia de 02 anos a 08 anos, bem como a pratica do crime de corrupção de menores, cuja pena varia de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além de se verificar que o paciente é reincidente, o que, certamente, ensejará a aplicação de um regime mais gravoso que o aberto.
III - A prisão preventiva é a única medida cautelar possível na espécie, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP.
IV Habeas Corpus Denegado.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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