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Jurisprudência


TJAL 0800795-83.2016.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECIFICO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I - Diante da periculosidade do agente, reveladas através da reiteração especifica, a segregação cautelar do paciente é medida que se impõe, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que sua liberdade causaria. II - Não se vislumbra, desproporcionalidade na prisão do paciente em relação a possível pena aplicada no caso de condenação (preso desde 19/02/16), uma vez que, apesar de incidir causa de diminuição da tentativa, a denúncia o imputa a prática de furto duplamente qualificado, cuja pena varia de 02 anos a 08 anos, bem como a pratica do crime de corrupção de menores, cuja pena varia de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além de se verificar que o paciente é reincidente, o que, certamente, ensejará a aplicação de um regime mais gravoso que o aberto. III - A prisão preventiva é a única medida cautelar possível na espécie, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP. IV – Habeas Corpus Denegado.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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