TJAL 0800798-72.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA E TRATAMENTO E/OU MEDICAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE E AFRONTA AO ART. 460 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE RESPEITOU OS CONTORNOS POSTO NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EFETIVO DO COMANDO JUDICIAL.
01 o Magistrado, ao proferir qualquer Decisão, seja interlocutória ou sentença, deverá observar o pedido promovido pela parte, não podendo decidir de forma diversa do que foi pleiteado, tampouco ultrapassar seus limites, sob pena de nulidade. É o princípio da congruência, que estabelece a necessidade de o Juiz proferir sentença adstrita aos pedidos formulados, sendo proibida qualquer tipo de ingerência em questões não objetivadas na altercação.
02 - Não há de se falar em decisão imprecisa ou dificuldade para o efetivo cumprimento, uma vez que o objeto esta perfeitamente delimitado, cabendo ao Município oferecer à agravada assistência médica especializada e as providências necessárias para tal desiderato, seja através de medicamentos ou tratamentos adequados.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA E TRATAMENTO E/OU MEDICAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE E AFRONTA AO ART. 460 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE RESPEITOU OS CONTORNOS POSTO NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EFETIVO DO COMANDO JUDICIAL.
01 o Magistrado, ao proferir qualquer Decisão, seja interlocutória ou sentença, deverá observar o pedido promovido pela parte, não podendo decidir de forma diversa do que foi pleiteado, tampouco ultrapassar seus limites, sob pena de nulidade. É o princípio da congruência, que estabelece a necessidade de o Juiz proferir sentença adstrita aos pedidos formulados, sendo proibida qualquer tipo de ingerência em questões não objetivadas na altercação.
02 - Não há de se falar em decisão imprecisa ou dificuldade para o efetivo cumprimento, uma vez que o objeto esta perfeitamente delimitado, cabendo ao Município oferecer à agravada assistência médica especializada e as providências necessárias para tal desiderato, seja através de medicamentos ou tratamentos adequados.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
05/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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