TJAL 0800803-81.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL SUPERADA. ORDEM PREJUDICADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA.
1. O presente expediente encontra-se prejudicado no que diz respeito à alegação de ausência de homologação do Auto de Prisão em Flagrante, uma vez que, conforme as informações prestadas pela autoridade dita coatora, a prisão em flagrante do paciente foi devidamente homologada, oportunidade em que o magistrado decretou, de logo, a sua prisão preventiva.
2. Hipótese em que o paciente, após ser preso em flagrante, foi reconhecido por duas vítimas de assalto como sendo o seu autor. Há, portanto, indícios de que o paciente costumava praticar assaltos utilizando-se da arma apreendida uma espingarda calibre 12 com numeração raspada e características modificadas que possuía acondicionada dentro de uma mochila vermelha em sua residência.
A prisão do paciente preenche, pois, aos requisitos de garantia da ordem pública, com base em dados concretos apresentados nos autos, que demonstram não ser recomendável a recondução do paciente ao convívio social
3. Ordem prejudicada, quanto à ausência de homologação da prisão em flagrante e denegada quanto à alegação de desnecessidade da prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL SUPERADA. ORDEM PREJUDICADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA.
1. O presente expediente encontra-se prejudicado no que diz respeito à alegação de ausência de homologação do Auto de Prisão em Flagrante, uma vez que, conforme as informações prestadas pela autoridade dita coatora, a prisão em flagrante do paciente foi devidamente homologada, oportunidade em que o magistrado decretou, de logo, a sua prisão preventiva.
2. Hipótese em que o paciente, após ser preso em flagrante, foi reconhecido por duas vítimas de assalto como sendo o seu autor. Há, portanto, indícios de que o paciente costumava praticar assaltos utilizando-se da arma apreendida uma espingarda calibre 12 com numeração raspada e características modificadas que possuía acondicionada dentro de uma mochila vermelha em sua residência.
A prisão do paciente preenche, pois, aos requisitos de garantia da ordem pública, com base em dados concretos apresentados nos autos, que demonstram não ser recomendável a recondução do paciente ao convívio social
3. Ordem prejudicada, quanto à ausência de homologação da prisão em flagrante e denegada quanto à alegação de desnecessidade da prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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