TJAL 0800810-39.2014.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DA DECISÃO DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. FALTA DE PROVIMENTO DOS CARGOS DE JUIZ DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA ADI Nº 4.414/AL. DECLARAÇÃO PELO STF DE CONSTITUCIONALIDADE DO JUÍZO. ANTEPROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA ALE. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, INCLUSIVE TRATAMENTO TOXICOLÓGICO.
01 Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital e que o Pleno do Tribunal de Justiça já deliberou e encaminhou para a Assembleia Legislativa o anteprojeto de Lei para a regulamentação da formação e atuação do referido Juízo, dentro do exercício da competência estadual concorrente (complementar e suplementar), não há de se falar em ilegalidade na decisão atacada.
02 É suficiente a decisão judicial que decreta a prisão preventiva, quando calcada em elementos e circunstâncias concretas da suposta prática delitiva e que demonstram fundamentadamente a necessidade do acautelamento.
03 - Evidencia-se a necessidade de garantia da ordem pública, a periculosidade do agente que, juntamente com outros acusados, aparenta fazer parte de uma quadrilha estruturada, com organizada divisão de atribuições entre seus integrantes, onde cada qual, em cadeia, forma uma engrenagem voltada para o cometimento de diversos e variados ilícitos penais.
04 - A presença de condições subjetivas pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória, notadamente quando presentes se mostram os requisitos exigidos para a decretação da custódia cautelar.
05 - No tocante à possibilidade da realização de tratamento específico para combater o uso de substância entorpecentes pelo respectivo paciente, apesar de considerar de extrema importância e de caráter essencial para quem está inserido neste mal que assola a nossa sociedade atual, entendo que, diante da gravidade das condutas perpetradas pelo mesmo e sua suposta participação em uma ORCRIM responsável pela prática de delitos de grandes proporções, não seria tal medida cabível no presente momento, dada a imprescindibilidade da sua custódia em estabelecimento prisional, a fim de coibir possíveis reiterações criminosas.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DA DECISÃO DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. FALTA DE PROVIMENTO DOS CARGOS DE JUIZ DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA ADI Nº 4.414/AL. DECLARAÇÃO PELO STF DE CONSTITUCIONALIDADE DO JUÍZO. ANTEPROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA ALE. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, INCLUSIVE TRATAMENTO TOXICOLÓGICO.
01 Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital e que o Pleno do Tribunal de Justiça já deliberou e encaminhou para a Assembleia Legislativa o anteprojeto de Lei para a regulamentação da formação e atuação do referido Juízo, dentro do exercício da competência estadual concorrente (complementar e suplementar), não há de se falar em ilegalidade na decisão atacada.
02 É suficiente a decisão judicial que decreta a prisão preventiva, quando calcada em elementos e circunstâncias concretas da suposta prática delitiva e que demonstram fundamentadamente a necessidade do acautelamento.
03 - Evidencia-se a necessidade de garantia da ordem pública, a periculosidade do agente que, juntamente com outros acusados, aparenta fazer parte de uma quadrilha estruturada, com organizada divisão de atribuições entre seus integrantes, onde cada qual, em cadeia, forma uma engrenagem voltada para o cometimento de diversos e variados ilícitos penais.
04 - A presença de condições subjetivas pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória, notadamente quando presentes se mostram os requisitos exigidos para a decretação da custódia cautelar.
05 - No tocante à possibilidade da realização de tratamento específico para combater o uso de substância entorpecentes pelo respectivo paciente, apesar de considerar de extrema importância e de caráter essencial para quem está inserido neste mal que assola a nossa sociedade atual, entendo que, diante da gravidade das condutas perpetradas pelo mesmo e sua suposta participação em uma ORCRIM responsável pela prática de delitos de grandes proporções, não seria tal medida cabível no presente momento, dada a imprescindibilidade da sua custódia em estabelecimento prisional, a fim de coibir possíveis reiterações criminosas.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/05/2014
Data da Publicação
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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