TJAL 0800814-13.2013.8.02.0900
Paciente : Marcos Roberto da Silva
Impetrante : Kelli Cristiane Aparecida Hilário
Impetrante : Waldirene da Silva Gonçalves
Impetrado : Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MODIFICAÇÃO EXCEPCIONAL DE COMPETÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO PRESO PARA OUTRO LOCAL. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA ANALISAR A MATÉRIA. DECISÃO MOTIVADA E LASTREADA EM ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. REGULARIDADE.
01 Nos termos do § 1º, do art. 4º da Lei nº 11.671/2008, a partir do momento em que o Juízo Federal aceita a transferência de preso para Presídio Federal, desloca-se a competência para monitorar a execução da pena daquele, cabendo a ele analisar questões pertinentes à progressão de regime.
02 - As pretensões referentes à transferência do preso para Presídio Federal, como alegado no caso concreto, cabe a este Tribunal de Justiça analisar, uma vez que ao Juízo Federal não compete inserir-se no mérito da decisão do juízo solicitante, cabendo apenas recusar o apenado por questões objetivas relativas à unidade prisional, porquanto, se assim lhe fosse permitido, o mesmo estaria fazendo as vezes de revisor de 2º Grau de um provimento jurisdicional já proferido.
03 - A decisão que determina a transferência de preso para o Presídio Federal lastreada em documentação apresentada pela superintendência, baseando-se no fato de que o mesmo era envolvido em grupo organizado, de extrema periculosidade nacional, inclusive, sendo articulador de homicídios, comando de tráfico de drogas, além de ser temido pelos demais apenados não deve ser anulada, porquanto plenamente motivada.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
Paciente : Marcos Roberto da Silva
Impetrante : Kelli Cristiane Aparecida Hilário
Impetrante : Waldirene da Silva Gonçalves
Impetrado : Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MODIFICAÇÃO EXCEPCIONAL DE COMPETÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO PRESO PARA OUTRO LOCAL. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA ANALISAR A MATÉRIA. DECISÃO MOTIVADA E LASTREADA EM ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. REGULARIDADE.
01 Nos termos do § 1º, do art. 4º da Lei nº 11.671/2008, a partir do momento em que o Juízo Federal aceita a transferência de preso para Presídio Federal, desloca-se a competência para monitorar a execução da pena daquele, cabendo a ele analisar questões pertinentes à progressão de regime.
02 - As pretensões referentes à transferência do preso para Presídio Federal, como alegado no caso concreto, cabe a este Tribunal de Justiça analisar, uma vez que ao Juízo Federal não compete inserir-se no mérito da decisão do juízo solicitante, cabendo apenas recusar o apenado por questões objetivas relativas à unidade prisional, porquanto, se assim lhe fosse permitido, o mesmo estaria fazendo as vezes de revisor de 2º Grau de um provimento jurisdicional já proferido.
03 - A decisão que determina a transferência de preso para o Presídio Federal lastreada em documentação apresentada pela superintendência, baseando-se no fato de que o mesmo era envolvido em grupo organizado, de extrema periculosidade nacional, inclusive, sendo articulador de homicídios, comando de tráfico de drogas, além de ser temido pelos demais apenados não deve ser anulada, porquanto plenamente motivada.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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