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Jurisprudência


TJAL 0800814-26.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO SUCESSIVO DE ACORDOS. CUMULAÇÃO DE DÉBITOS. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL VERIFICADOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1 – É possível antecipação de tutela em face do nosocômio, quando presentes os requisitos legais. 2 - O direito à saúde dos pacientes, que procuram o atendimento de um determinado hospital, não pode servir como justificativa para o acúmulo desregrado de débitos por parte deste. A responsabilidade precípua com a vida e a saúde dos pacientes atendidos e internados, é do próprio hospital, o qual tem o dever de promover uma administração responsável, o que inclui o pagamento de seus credores, a fim de manter o fornecimento regular dos serviços e materiais essenciais, sob pena de responsabilidade aos danos causados não só aos seus fornecedores, mas às próprias vidas dos pacientes. 3 - Não se pode obrigar uma empresa privada, somente por ser prestadora de serviços ligados à saúde, a suportar, por tempo indeterminado, a inadimplência do contratante. 4- Qualquer empresa, independente de seu ramo de atividade, deve prezar pelo cumprimento de suas obrigações legais e contratuais, sob pena de abuso de direito. 5 - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 16/07/2015
Data da Publicação : 21/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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