TJAL 0800814-26.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO SUCESSIVO DE ACORDOS. CUMULAÇÃO DE DÉBITOS. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL VERIFICADOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1 É possível antecipação de tutela em face do nosocômio, quando presentes os requisitos legais.
2 - O direito à saúde dos pacientes, que procuram o atendimento de um determinado hospital, não pode servir como justificativa para o acúmulo desregrado de débitos por parte deste. A responsabilidade precípua com a vida e a saúde dos pacientes atendidos e internados, é do próprio hospital, o qual tem o dever de promover uma administração responsável, o que inclui o pagamento de seus credores, a fim de manter o fornecimento regular dos serviços e materiais essenciais, sob pena de responsabilidade aos danos causados não só aos seus fornecedores, mas às próprias vidas dos pacientes.
3 - Não se pode obrigar uma empresa privada, somente por ser prestadora de serviços ligados à saúde, a suportar, por tempo indeterminado, a inadimplência do contratante.
4- Qualquer empresa, independente de seu ramo de atividade, deve prezar pelo cumprimento de suas obrigações legais e contratuais, sob pena de abuso de direito.
5 - Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO SUCESSIVO DE ACORDOS. CUMULAÇÃO DE DÉBITOS. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL VERIFICADOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1 É possível antecipação de tutela em face do nosocômio, quando presentes os requisitos legais.
2 - O direito à saúde dos pacientes, que procuram o atendimento de um determinado hospital, não pode servir como justificativa para o acúmulo desregrado de débitos por parte deste. A responsabilidade precípua com a vida e a saúde dos pacientes atendidos e internados, é do próprio hospital, o qual tem o dever de promover uma administração responsável, o que inclui o pagamento de seus credores, a fim de manter o fornecimento regular dos serviços e materiais essenciais, sob pena de responsabilidade aos danos causados não só aos seus fornecedores, mas às próprias vidas dos pacientes.
3 - Não se pode obrigar uma empresa privada, somente por ser prestadora de serviços ligados à saúde, a suportar, por tempo indeterminado, a inadimplência do contratante.
4- Qualquer empresa, independente de seu ramo de atividade, deve prezar pelo cumprimento de suas obrigações legais e contratuais, sob pena de abuso de direito.
5 - Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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