TJAL 0800820-33.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ATA NOTORIAL. PROVA COM ASSENTO NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. PLEITO PARA REDUÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAS.
01 A ata notorial encontra assento na legislação brasileira, não podendo ser descartada pelo simples fato da não participação da parte adversaria na sua produção, nos termos do art. 6º, incisos II e III da Lei nº 8.935/94 e art. 364 do Código de Processo Civil e além disso, foi formalizado por pessoa que possui fé pública e, portanto, tem presunção relativa de veracidade, que só pode ser desconstituida ante a demonstração cabal da falsidade das alegações, o que não ocorreu no caso em deslinde.
02 - Não se tem dúvida de que a aplicação de multa na esfera civil tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional, no entanto, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Resp nº 1.187.180 - SP (2009/0046052-2), de Relatoria da ministra NANCY ANDRIGHI, em 16.05.2013, não deve a mesma ser tratada como "um fim em si mesma, de modo que seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal. Todavia, deve atingir um 'montante tal que concretamente influa no comportamento do demandado o que, diante das circunstâncias do caso (a situação econômica do réu, sua capacidade de resistência, vantagens por ele carreadas com o descumprimento, outros valores não patrimoniais eventualmente envolvidos etc.), pode resultar em quantum que supere aquele que se atribui ao bem jurídico visado' (TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer e sua extensão aos deveres de entrega de coisa. São Paulo: RT, 2003, p. 248/254)".
03 - Evidentemente que para se estabelecer a proporção exata da multa, o julgador deve considerar, dentre os fatores anteriormente mencionados, o grau de recalcitrância da parte obrigada e não nivelar todas as situações por baixo, considerando apenas o aspecto concernente ao enriquecimento ilícito ou sem causa, adjetivação que, pelo menos para parte da doutrina, seria até equívoca, não só pela inexistência de ilícito já que a fixação da multa se encontra sedimentada em normativo legal , como pela existência de uma causa que lhe dá suporte, qual seja, o menoscabo das Decisões judiciais.
04 - A ideia de isonomia não pode fazer com que o julgador atribua, em tais hipóteses, o mesmo peso a ser suportado em cada haste da balança. A Justiça se faz, nesses casos, atribuindo o peso conforme as circunstâncias práticas, ainda que a imagem evidencie certo desvio entre os pratos erguidos pelo instrumento medidor, já que a igualdade, valendo-me aqui das lições de Rui Barbosa, não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ATA NOTORIAL. PROVA COM ASSENTO NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. PLEITO PARA REDUÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAS.
01 A ata notorial encontra assento na legislação brasileira, não podendo ser descartada pelo simples fato da não participação da parte adversaria na sua produção, nos termos do art. 6º, incisos II e III da Lei nº 8.935/94 e art. 364 do Código de Processo Civil e além disso, foi formalizado por pessoa que possui fé pública e, portanto, tem presunção relativa de veracidade, que só pode ser desconstituida ante a demonstração cabal da falsidade das alegações, o que não ocorreu no caso em deslinde.
02 - Não se tem dúvida de que a aplicação de multa na esfera civil tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional, no entanto, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Resp nº 1.187.180 - SP (2009/0046052-2), de Relatoria da ministra NANCY ANDRIGHI, em 16.05.2013, não deve a mesma ser tratada como "um fim em si mesma, de modo que seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal. Todavia, deve atingir um 'montante tal que concretamente influa no comportamento do demandado o que, diante das circunstâncias do caso (a situação econômica do réu, sua capacidade de resistência, vantagens por ele carreadas com o descumprimento, outros valores não patrimoniais eventualmente envolvidos etc.), pode resultar em quantum que supere aquele que se atribui ao bem jurídico visado' (TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer e sua extensão aos deveres de entrega de coisa. São Paulo: RT, 2003, p. 248/254)".
03 - Evidentemente que para se estabelecer a proporção exata da multa, o julgador deve considerar, dentre os fatores anteriormente mencionados, o grau de recalcitrância da parte obrigada e não nivelar todas as situações por baixo, considerando apenas o aspecto concernente ao enriquecimento ilícito ou sem causa, adjetivação que, pelo menos para parte da doutrina, seria até equívoca, não só pela inexistência de ilícito já que a fixação da multa se encontra sedimentada em normativo legal , como pela existência de uma causa que lhe dá suporte, qual seja, o menoscabo das Decisões judiciais.
04 - A ideia de isonomia não pode fazer com que o julgador atribua, em tais hipóteses, o mesmo peso a ser suportado em cada haste da balança. A Justiça se faz, nesses casos, atribuindo o peso conforme as circunstâncias práticas, ainda que a imagem evidencie certo desvio entre os pratos erguidos pelo instrumento medidor, já que a igualdade, valendo-me aqui das lições de Rui Barbosa, não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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