TJAL 0800822-53.2014.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO À PENA DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA COMO SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERMANÊNCIA DOS PACIENTES ACAUTELADOS NO REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RELAÇÃO DE CONFORMIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME INICIAL IMPOSTO NO DECRETO CONDENATÓRIO.
01 - Apesar de válida a manutenção da custódia cautelar em sede da Sentença condenatória, quando fixado o regime prisional inicial semiaberto, o réu não deverá aguardar o julgamento do recurso em regime mais gravoso do que foi estabelecido, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade, já que, nesta situação, determinaria-se um modo da execução de pena mais severo, apenas pelo fato de a parte ter interposto recurso.
02 Torna-se imprescindível a manutenção de uma relação de conformidade entre a custódia cautelar e o regime inicial de cumprimento da pena determinado na Sentença.
03 A manutenção do acautelamento de paciente em regime fechado, após a unificação de penas aplicadas em processos diversos, não resulta a inadequação aos termos determinados na liminar, quando esta foi concedida apenas para que o juízo competente ajustasse a custódia cautelar ao regime de pena a que o paciente foi condenado.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO À PENA DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA COMO SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERMANÊNCIA DOS PACIENTES ACAUTELADOS NO REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RELAÇÃO DE CONFORMIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME INICIAL IMPOSTO NO DECRETO CONDENATÓRIO.
01 - Apesar de válida a manutenção da custódia cautelar em sede da Sentença condenatória, quando fixado o regime prisional inicial semiaberto, o réu não deverá aguardar o julgamento do recurso em regime mais gravoso do que foi estabelecido, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade, já que, nesta situação, determinaria-se um modo da execução de pena mais severo, apenas pelo fato de a parte ter interposto recurso.
02 Torna-se imprescindível a manutenção de uma relação de conformidade entre a custódia cautelar e o regime inicial de cumprimento da pena determinado na Sentença.
03 A manutenção do acautelamento de paciente em regime fechado, após a unificação de penas aplicadas em processos diversos, não resulta a inadequação aos termos determinados na liminar, quando esta foi concedida apenas para que o juízo competente ajustasse a custódia cautelar ao regime de pena a que o paciente foi condenado.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/05/2014
Data da Publicação
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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