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Jurisprudência


TJAL 0800825-21.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE E DE SEU ADVOGADO ACERCA DA HORA, LOCAL E DATA DA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE TIVERA SEUS QUESITOS RESPONDIDOS BEM COMO A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR O LAUDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. 1- O descumprimento da determinação do art. 431-A, do CPC de 1973, de dar ciência às partes a respeito do local e data de realização da perícia não importa, necessariamente, na nulidade da perícia, porquanto deve ser observado  o entendimento consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada 2- Não há nos autos elementos que evidenciem qualquer prejuízo advindo ao Agravante, que tivera seus quesitos respondidos, bem como a oportunidade de impugnar o laudo e de fornecer o parecer de seus assistentes técnicos, de forma que não há nulidade a ser declarada neste momento. 3- Recurso conhecido e não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Nulidade
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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