TJAL 0800828-05.2018.8.02.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBASADA NA TENTATIVA DE EVITAR QUE A VÍTIMA SEJA AMEAÇADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI QUE JÁ INDICA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. UM DOS PACIENTES TEM MANDADO DE PRISÃO LAVRADO EM SEU DESFAVOR, BEM COMO, POSSUI REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 - Presentes os indícios de autoria e materialidade, evidenciados por declarações colhidas durante o inquérito policial, bem como pelo auto de apresentação e apreensão, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
2- Não há ilegalidade a ser sanada no decreto preventivo decretado de ofício pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas hipóteses autorizadoras, especialmente se evidenciada pela reiteração delitiva dos pacientes.
3 Entendimento jurisprudencial consonante com o exposto, autorizando a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação, especialmente quando os pacientes mantinham uma relação de confiança com a vítima, sendo seu companheiro e cunhado, respectivamente.
4 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBASADA NA TENTATIVA DE EVITAR QUE A VÍTIMA SEJA AMEAÇADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI QUE JÁ INDICA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. UM DOS PACIENTES TEM MANDADO DE PRISÃO LAVRADO EM SEU DESFAVOR, BEM COMO, POSSUI REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 - Presentes os indícios de autoria e materialidade, evidenciados por declarações colhidas durante o inquérito policial, bem como pelo auto de apresentação e apreensão, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
2- Não há ilegalidade a ser sanada no decreto preventivo decretado de ofício pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas hipóteses autorizadoras, especialmente se evidenciada pela reiteração delitiva dos pacientes.
3 Entendimento jurisprudencial consonante com o exposto, autorizando a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação, especialmente quando os pacientes mantinham uma relação de confiança com a vítima, sendo seu companheiro e cunhado, respectivamente.
4 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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