TJAL 0800831-15.2014.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. QUESTÃO COMPLEXA QUE TRAZ INÚMERAS IMPLICAÇÕES. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PACIENTE CONDENADO A MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS. CRIMES DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
01 A via estreita do habeas corpus, embora não seja o caminho mais adequado para examinar matéria afeta à execução da pena, é plenamente possível seu manejo para sanar eventuais ilegalidades flagrantes ao direito de locomoção do indivíduo, no entanto, requer a demonstração, de plano, da afronta ilegítima à liberdade, sem que seja indispensável o aprofundamento em meios de prova, já que vedada a confrontação de elementos probatórios diversos.
02 - Inviável o conhecimento de remédio constitucional, que busca a extinção da punibilidade pelo instituto do indulto ou, alternativamente, a cumutação de pena, em que há a necessidade de profundo exame dos requisitos previstos em lei esparsa, para se saber se o apenado tem ou não direito a tais benefícios, ainda mais quando estamos diante de agente condenado a mais de 60 (sessenta) anos de prisão por crimes diversos.
03- A escassa documentação acostada por si só, não impede o conhecimento deste writ, porquanto, a complexidade da situação do paciente traz implicações diversas que, mesmo que existisse vasta documentação, não seria permitida a análise do pedido pela via eleita, ante a necessidade de se aprofundar em todas as peculiaridade do caso.
ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. QUESTÃO COMPLEXA QUE TRAZ INÚMERAS IMPLICAÇÕES. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PACIENTE CONDENADO A MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS. CRIMES DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
01 A via estreita do habeas corpus, embora não seja o caminho mais adequado para examinar matéria afeta à execução da pena, é plenamente possível seu manejo para sanar eventuais ilegalidades flagrantes ao direito de locomoção do indivíduo, no entanto, requer a demonstração, de plano, da afronta ilegítima à liberdade, sem que seja indispensável o aprofundamento em meios de prova, já que vedada a confrontação de elementos probatórios diversos.
02 - Inviável o conhecimento de remédio constitucional, que busca a extinção da punibilidade pelo instituto do indulto ou, alternativamente, a cumutação de pena, em que há a necessidade de profundo exame dos requisitos previstos em lei esparsa, para se saber se o apenado tem ou não direito a tais benefícios, ainda mais quando estamos diante de agente condenado a mais de 60 (sessenta) anos de prisão por crimes diversos.
03- A escassa documentação acostada por si só, não impede o conhecimento deste writ, porquanto, a complexidade da situação do paciente traz implicações diversas que, mesmo que existisse vasta documentação, não seria permitida a análise do pedido pela via eleita, ante a necessidade de se aprofundar em todas as peculiaridade do caso.
ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Data da Publicação
:
16/05/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Indulto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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