TJAL 0800832-34.2013.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AGRAVADO, ASSIM COMO A PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DESTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ANTE O DEPÓSITO DO VALOR INFORMADO PELO AUTOR COMO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO INTEGRAL PARA AFASTAMENTO DA MORA.
O pagamento do valor incontroverso somente deve ser autorizado quando restar efetivamente demonstrado que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, conforme exegese do art. 285-B, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AGRAVADO, ASSIM COMO A PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DESTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ANTE O DEPÓSITO DO VALOR INFORMADO PELO AUTOR COMO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO INTEGRAL PARA AFASTAMENTO DA MORA.
O pagamento do valor incontroverso somente deve ser autorizado quando restar efetivamente demonstrado que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, conforme exegese do art. 285-B, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria.
Data do Julgamento
:
22/10/2014
Data da Publicação
:
31/10/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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