TJAL 0800833-19.2013.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONCORRÊNCIA DA VIÚVA NA HERANÇA. VIOLAÇÃO DE DIRETOS SUCESSÓRIOS. INOCORRÊNCIA.
1 - A habilitação de eventual herdeiro não implica, no momento, a partilha dos bens, mas apenas oportuniza a defesa de sua parte na herança. Ademais, pelo art. 1.030, III, do CPC, mesmo que julgada por sentença, a partilha pode ser rescindível "se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja", o que evidencia a inexistência de dano irreparável.
2 - Além de a simples habilitação da viúva, na ação originária de inventário, não trazer prejuízos imediatos aos agravantes, capazes de ensejar a suspensão da decisão vê-se que a agravada tem direito de herdar, em concorrência com os agravantes, os bens particulares do de cujos.
3 - Questões que demandam uma maior produção de provas, como no caso em testilha, devem ser remetidas às vias ordinárias. Entendo que andou bem o juízo de primeiro grau na parte em que afirmou que a discussão de bens supostamente provenientes do inventário da mãe do de cujos não poderia ocorrer nos autos do presente processo.
4 - A melhor medida a ser aplicada ao caso é a reserva da quota-parte, até que seja resolvida a controvérsia acerca do imóvel, no qual atualmente reside a agravada. A escolha por essa medida se deve em função do princípio da razoável duração do processo, uma vez que a determinação da suspensão do inventário implicaria no retardamento desnecessário da demanda, já que a discussão refere-se apenas a um dos bens arrolados pela inventariante.
Agravo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONCORRÊNCIA DA VIÚVA NA HERANÇA. VIOLAÇÃO DE DIRETOS SUCESSÓRIOS. INOCORRÊNCIA.
1 - A habilitação de eventual herdeiro não implica, no momento, a partilha dos bens, mas apenas oportuniza a defesa de sua parte na herança. Ademais, pelo art. 1.030, III, do CPC, mesmo que julgada por sentença, a partilha pode ser rescindível "se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja", o que evidencia a inexistência de dano irreparável.
2 - Além de a simples habilitação da viúva, na ação originária de inventário, não trazer prejuízos imediatos aos agravantes, capazes de ensejar a suspensão da decisão vê-se que a agravada tem direito de herdar, em concorrência com os agravantes, os bens particulares do de cujos.
3 - Questões que demandam uma maior produção de provas, como no caso em testilha, devem ser remetidas às vias ordinárias. Entendo que andou bem o juízo de primeiro grau na parte em que afirmou que a discussão de bens supostamente provenientes do inventário da mãe do de cujos não poderia ocorrer nos autos do presente processo.
4 - A melhor medida a ser aplicada ao caso é a reserva da quota-parte, até que seja resolvida a controvérsia acerca do imóvel, no qual atualmente reside a agravada. A escolha por essa medida se deve em função do princípio da razoável duração do processo, uma vez que a determinação da suspensão do inventário implicaria no retardamento desnecessário da demanda, já que a discussão refere-se apenas a um dos bens arrolados pela inventariante.
Agravo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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