TJAL 0800833-32.2015.8.02.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUTO DA DESERÇÃO. EQUÍVOCO DA PARTE AGRAVANTE EM NÃO JUNTAR O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APESAR DE COMPROVAR TER SIDO EFETIVADO EM DATA ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 511 DO CPC DIANTE DO CASO CONCRETO.
01 - É bem verdade que, de acordo com o disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo tem de ocorrer no ato de interposição do recurso, sob pena de se reconhecer a sua deserção, entendimento este que é repisado pela jurisprudência pátria.
02 - Contudo, as peculiaridades constantes nos autos impõem que o Magistrado se utilize do bom senso e tente extrair, da atuação do agravante, algo que se possa ser aproveitado, sobretudo em função do princípio da razoabilidade.
03 - Não há como taxar de deserto o Agravo de Instrumento, uma vez que a deserção, em seu sentido jurídico, diz respeito à ausência de recolhimento do preparo e nos autos revelam que a parte se equivocou apenas em não fazer juntar a prova de pagamento da respectiva guia, mas que na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos, corrigiu, ainda que através do Agravo Interno, comprovando que o pagamento se deu antes da interposição do recurso principal (agravo de instrumento).
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUTO DA DESERÇÃO. EQUÍVOCO DA PARTE AGRAVANTE EM NÃO JUNTAR O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APESAR DE COMPROVAR TER SIDO EFETIVADO EM DATA ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 511 DO CPC DIANTE DO CASO CONCRETO.
01 - É bem verdade que, de acordo com o disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo tem de ocorrer no ato de interposição do recurso, sob pena de se reconhecer a sua deserção, entendimento este que é repisado pela jurisprudência pátria.
02 - Contudo, as peculiaridades constantes nos autos impõem que o Magistrado se utilize do bom senso e tente extrair, da atuação do agravante, algo que se possa ser aproveitado, sobretudo em função do princípio da razoabilidade.
03 - Não há como taxar de deserto o Agravo de Instrumento, uma vez que a deserção, em seu sentido jurídico, diz respeito à ausência de recolhimento do preparo e nos autos revelam que a parte se equivocou apenas em não fazer juntar a prova de pagamento da respectiva guia, mas que na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos, corrigiu, ainda que através do Agravo Interno, comprovando que o pagamento se deu antes da interposição do recurso principal (agravo de instrumento).
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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