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Jurisprudência


TJAL 0800835-52.2014.8.02.0900

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADA. COMPROVANTES DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS COLACIONADOS. ARTIGO 333, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, verifico que a parte Agravante colacionou todos os comprovantes dos depósitos judiciais das prestações devidas no valor de R$ 802,61 (oitocentos e dois reais e sessenta e um centavos), já corrigidas pelo IGP-M e com juros de 1% ao mês, em conformidade com a primeira decisão exarada pelo magistrado a quo. 2. Enquanto que, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a parte agravada não se desincumbiu de provar o contrário, nos termos do art. 333 do Código Processo Civil. Assim sendo, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 06/11/2014
Data da Publicação : 06/11/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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