TJAL 0800837-56.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA E MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM PRESÍDIO FEDERAL. DECISÕES DEVIDAMENTE ALICERÇADAS EM DOCUMENTAÇÕES APRESENTADAS. REGULARIDADE. ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO AO JUÍZO FEDERAL. IRREGULARIDADE SANADA.
01 Agiu de forma escorreita a impetrante ao apontar a 17ª Vara Criminal da Capital como autoridade coatora, porquanto o paciente não teve sentença prolatada contra si, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.671/2008, tendo a 16ª Vara Criminal da Capital Execuções Penais atuado, no caso concreto, em sede de plantão judicial.
02 - Não há de se falar em cerceamento de Defesa quando o procedimento adotado seguiu o rito determinado pela Lei nº 11.671/2008, sendo dado vistas à Defesa de todas as decisões acerca da situação.
03 - Decisão amparada em documentos probatórios apresentados, inclusive, relatórios de inteligência da polícia, que demonstram a necessidade da transferência e revelam que a mesma foi alicerçada em dados concretos e comprovados.
ORDEM CONHECIDA E NEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA E MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM PRESÍDIO FEDERAL. DECISÕES DEVIDAMENTE ALICERÇADAS EM DOCUMENTAÇÕES APRESENTADAS. REGULARIDADE. ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO AO JUÍZO FEDERAL. IRREGULARIDADE SANADA.
01 Agiu de forma escorreita a impetrante ao apontar a 17ª Vara Criminal da Capital como autoridade coatora, porquanto o paciente não teve sentença prolatada contra si, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.671/2008, tendo a 16ª Vara Criminal da Capital Execuções Penais atuado, no caso concreto, em sede de plantão judicial.
02 - Não há de se falar em cerceamento de Defesa quando o procedimento adotado seguiu o rito determinado pela Lei nº 11.671/2008, sendo dado vistas à Defesa de todas as decisões acerca da situação.
03 - Decisão amparada em documentos probatórios apresentados, inclusive, relatórios de inteligência da polícia, que demonstram a necessidade da transferência e revelam que a mesma foi alicerçada em dados concretos e comprovados.
ORDEM CONHECIDA E NEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/09/2013
Data da Publicação
:
20/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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