TJAL 0800842-86.2018.8.02.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUARTO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 52 DO STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA CAUTELAR DA LIBERDADE DO PACIENTE, A QUAL É NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI EMPREGADO NA CONDUTA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I Muito embora o andamento processual tenha sofrido certo atraso, a gravidade dos crimes imputados ao paciente (homicídio qualificado e ocultação de cadáver), juntamente com a complexidade do feito, revelada pela quantidade de testemunhas e declarantes arroladas pela acusação (5 testemunhas e 12 declarantes) e defesa (6 testemunhas arroladas por Isael e 8 testemunhas e 2 declarantes arroladas pela defesa do paciente), a qual ensejou a necessidade de expedição de carta precatórias, não vislumbro desproporcionalidade a ensejar a concessão da ordem por excesso de prazo, inclusive porque a instrução probatória já se encerrou.
II - A gravidade concreta da conduta delitiva atribuída ao paciente, para além dos concretos indícios de sua periculosidade (seria envolvido com tráfico de drogas e relatou que já foi preso por roubo), permitem a flexibilização dos prazos processuais, ainda mais quando consideradas as peculiaridades que circundam o feito em primeiro grau.
III - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
IV Ordem denegada, com a recomendação ao juízo de primeiro grau para que confira prioridade ao feito.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUARTO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 52 DO STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA CAUTELAR DA LIBERDADE DO PACIENTE, A QUAL É NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI EMPREGADO NA CONDUTA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I Muito embora o andamento processual tenha sofrido certo atraso, a gravidade dos crimes imputados ao paciente (homicídio qualificado e ocultação de cadáver), juntamente com a complexidade do feito, revelada pela quantidade de testemunhas e declarantes arroladas pela acusação (5 testemunhas e 12 declarantes) e defesa (6 testemunhas arroladas por Isael e 8 testemunhas e 2 declarantes arroladas pela defesa do paciente), a qual ensejou a necessidade de expedição de carta precatórias, não vislumbro desproporcionalidade a ensejar a concessão da ordem por excesso de prazo, inclusive porque a instrução probatória já se encerrou.
II - A gravidade concreta da conduta delitiva atribuída ao paciente, para além dos concretos indícios de sua periculosidade (seria envolvido com tráfico de drogas e relatou que já foi preso por roubo), permitem a flexibilização dos prazos processuais, ainda mais quando consideradas as peculiaridades que circundam o feito em primeiro grau.
III - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
IV Ordem denegada, com a recomendação ao juízo de primeiro grau para que confira prioridade ao feito.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
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