TJAL 0800847-03.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇAS DE MORTE À SUA COMPANHEIRA. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, AGRESSÕES FAMILIARES E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PACIENTE QUE CUMPRE PENA POR CRIME DE FURTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO DEVIDAMENTE IMPULSIONADA, COM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão impugnada neste Habeas Corpus aponta indicativos no sentido de que o paciente seria usuário de drogas e alcoólatra, e teria irrogado ameaças de morte contra sua cônjuge e seu filho. 2. A vítima alega, ainda, que o paciente é habituado a praticar violência doméstica, e já foi internado em estabelecimento destinado ao tratamento de dependentes químicos. Consta, ainda, que o paciente cumpre pena por tentativa de furto, e possui outros registros criminais.
3. Ainda que o crime de ameaça único delito imputado ao paciente no processo que corre perante a autoridade coatora seja punido com pena inferior à prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal, a prisão do paciente se mostra necessária, como garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração das agressões à vítima.
4. Apesar de o paciente estar preso desde 18/02/2013, ele cumpre pena por crime de tentativa de furto, e o processo pelo qual responde, perante a autoridade coatora, tem sido devidamente impulsionado: foi realizada audiência preliminar, o paciente foi citado, apresentou resposta à acusação e foi instaurado incidente de insanidade mental. Excesso de prazo não reconhecido.
5. Pronunciamento ministerial pela denegação da ordem.
6. Habeas Corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇAS DE MORTE À SUA COMPANHEIRA. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, AGRESSÕES FAMILIARES E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PACIENTE QUE CUMPRE PENA POR CRIME DE FURTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO DEVIDAMENTE IMPULSIONADA, COM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão impugnada neste Habeas Corpus aponta indicativos no sentido de que o paciente seria usuário de drogas e alcoólatra, e teria irrogado ameaças de morte contra sua cônjuge e seu filho. 2. A vítima alega, ainda, que o paciente é habituado a praticar violência doméstica, e já foi internado em estabelecimento destinado ao tratamento de dependentes químicos. Consta, ainda, que o paciente cumpre pena por tentativa de furto, e possui outros registros criminais.
3. Ainda que o crime de ameaça único delito imputado ao paciente no processo que corre perante a autoridade coatora seja punido com pena inferior à prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal, a prisão do paciente se mostra necessária, como garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração das agressões à vítima.
4. Apesar de o paciente estar preso desde 18/02/2013, ele cumpre pena por crime de tentativa de furto, e o processo pelo qual responde, perante a autoridade coatora, tem sido devidamente impulsionado: foi realizada audiência preliminar, o paciente foi citado, apresentou resposta à acusação e foi instaurado incidente de insanidade mental. Excesso de prazo não reconhecido.
5. Pronunciamento ministerial pela denegação da ordem.
6. Habeas Corpus denegado.
Data do Julgamento
:
07/08/2013
Data da Publicação
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Ameaça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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