TJAL 0800849-36.2014.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS ANTIGOS QUE NÃO JUSTIFICAM O "CORTE". ILICITUDE DA SUSPENSÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS DE COBRANÇA.
1 - Conforme disposto no art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95, a interrupção do fornecimento de energia elétrica exige critérios e não resulta de uma consequência imediata do não pagamento pelo usuário, mesmo que se demonstrasse, em tese, o interesse da coletividade. Veja-se que, além de requisitos legais, como o interesse da coletividade e a necessidade do prévio aviso, outros pressupostas legitimadores da interrupção dos serviços podem e já foram reconhecidos pela jurisprudência.
2 - Os débitos que motivaram o corte da energia elétrica da empresa agravada foram consolidados há mais de um ano de sua efetiva cobrança, sendo considerado o corte atitude ilícita.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS ANTIGOS QUE NÃO JUSTIFICAM O "CORTE". ILICITUDE DA SUSPENSÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS DE COBRANÇA.
1 - Conforme disposto no art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95, a interrupção do fornecimento de energia elétrica exige critérios e não resulta de uma consequência imediata do não pagamento pelo usuário, mesmo que se demonstrasse, em tese, o interesse da coletividade. Veja-se que, além de requisitos legais, como o interesse da coletividade e a necessidade do prévio aviso, outros pressupostas legitimadores da interrupção dos serviços podem e já foram reconhecidos pela jurisprudência.
2 - Os débitos que motivaram o corte da energia elétrica da empresa agravada foram consolidados há mais de um ano de sua efetiva cobrança, sendo considerado o corte atitude ilícita.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
Mostrar discussão