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Jurisprudência


TJAL 0800852-88.2014.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM MEDIDAS CAUTELARES PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 01 - É imperioso consignar que a liberdade deve ser vista como a regra e a prisão a exceção, restando justificado somente o afastamento do indivíduo do convívio da sociedade quando houver elementos concretos que demonstrem, de maneira patente, que ele solto poderá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei penal. 02 - Assim, fazendo uma análise dos autos, não vislumbro, diante da natureza do suposto crime praticado e do contexto que envolve o paciente, a necessidade da manutenção de sua custódia cautelar, considerando a inexistência, de fundamentos concretos capazes de indicar que o acusado irá prejudicar a instrução processual ou se furtar da aplicação da lei penal, baseando-se a decisão tão somente no fato de não constar nos autos documentação apta a comprovar seu endereço, situação esta que, diga-se de passagem, pode ser sanada facilmente. 03 - No entanto, considero indispensável, sobretudo para garantir a aplicação da lei e a conveniência de instrução criminal, com espeque no art. 319, incisos I e IV, c/c art. 282, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, a aplicação de outras medidas, consistentes na proibição de se ausentar da comarca onde reside, sem prévia autorização judicial; comparecimento a todos os atos do processo e de apresentar e manter atualizados os endereços residencial e de trabalho. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 21/05/2014
Data da Publicação : 21/05/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Piacabucu
Comarca : Piacabucu
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