TJAL 0800852-88.2014.8.02.0900
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM MEDIDAS CAUTELARES PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
01 - É imperioso consignar que a liberdade deve ser vista como a regra e a prisão a exceção, restando justificado somente o afastamento do indivíduo do convívio da sociedade quando houver elementos concretos que demonstrem, de maneira patente, que ele solto poderá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei penal.
02 - Assim, fazendo uma análise dos autos, não vislumbro, diante da natureza do suposto crime praticado e do contexto que envolve o paciente, a necessidade da manutenção de sua custódia cautelar, considerando a inexistência, de fundamentos concretos capazes de indicar que o acusado irá prejudicar a instrução processual ou se furtar da aplicação da lei penal, baseando-se a decisão tão somente no fato de não constar nos autos documentação apta a comprovar seu endereço, situação esta que, diga-se de passagem, pode ser sanada facilmente.
03 - No entanto, considero indispensável, sobretudo para garantir a aplicação da lei e a conveniência de instrução criminal, com espeque no art. 319, incisos I e IV, c/c art. 282, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, a aplicação de outras medidas, consistentes na proibição de se ausentar da comarca onde reside, sem prévia autorização judicial; comparecimento a todos os atos do processo e de apresentar e manter atualizados os endereços residencial e de trabalho.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM MEDIDAS CAUTELARES PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
01 - É imperioso consignar que a liberdade deve ser vista como a regra e a prisão a exceção, restando justificado somente o afastamento do indivíduo do convívio da sociedade quando houver elementos concretos que demonstrem, de maneira patente, que ele solto poderá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei penal.
02 - Assim, fazendo uma análise dos autos, não vislumbro, diante da natureza do suposto crime praticado e do contexto que envolve o paciente, a necessidade da manutenção de sua custódia cautelar, considerando a inexistência, de fundamentos concretos capazes de indicar que o acusado irá prejudicar a instrução processual ou se furtar da aplicação da lei penal, baseando-se a decisão tão somente no fato de não constar nos autos documentação apta a comprovar seu endereço, situação esta que, diga-se de passagem, pode ser sanada facilmente.
03 - No entanto, considero indispensável, sobretudo para garantir a aplicação da lei e a conveniência de instrução criminal, com espeque no art. 319, incisos I e IV, c/c art. 282, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, a aplicação de outras medidas, consistentes na proibição de se ausentar da comarca onde reside, sem prévia autorização judicial; comparecimento a todos os atos do processo e de apresentar e manter atualizados os endereços residencial e de trabalho.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/05/2014
Data da Publicação
:
21/05/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Piacabucu
Comarca
:
Piacabucu
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