TJAL 0800856-28.2014.8.02.0900
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL. JUNTADA POSTERIOR DOCUMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME
1) A formação do agravo de instrumento é responsabilidade do agravante, que deve providenciar os traslados, conferi-los e, somente então, interpor o recurso.
2) Na hipótese tratada, embora o recorrente tenha alegado que deixou de anexar aos autos cópia da procuração outorgada aos advogados da parte adversa por falha no sistema de recebimento SAJ 2º grau, nada comprovou nesse sentido. Devendo-se ressaltar a impossibilidade da conversão do julgamento em diligência e da juntada posterior de peças, para que eventual deficiência possa ser sanada.
3) Resta pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias que a ausência de qualquer uma das peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento ou seu traslado incompleto, bem como as indispensáveis à compreensão da controvérsia, enseja o não conhecimento do recurso, podendo o relator, monocraticamente, negar-lhe seguimento, nos termos do art. 557 do CPC
4) Embora não esteja o pedido de reconsideração previsto na legislação processual como recurso, tem sido admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, recebê-lo como agravo regimental, em atenção aos princípios da celeridade e da fungibilidade recursal, desde que interposto tempestivamente.
5) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL. JUNTADA POSTERIOR DOCUMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME
1) A formação do agravo de instrumento é responsabilidade do agravante, que deve providenciar os traslados, conferi-los e, somente então, interpor o recurso.
2) Na hipótese tratada, embora o recorrente tenha alegado que deixou de anexar aos autos cópia da procuração outorgada aos advogados da parte adversa por falha no sistema de recebimento SAJ 2º grau, nada comprovou nesse sentido. Devendo-se ressaltar a impossibilidade da conversão do julgamento em diligência e da juntada posterior de peças, para que eventual deficiência possa ser sanada.
3) Resta pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias que a ausência de qualquer uma das peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento ou seu traslado incompleto, bem como as indispensáveis à compreensão da controvérsia, enseja o não conhecimento do recurso, podendo o relator, monocraticamente, negar-lhe seguimento, nos termos do art. 557 do CPC
4) Embora não esteja o pedido de reconsideração previsto na legislação processual como recurso, tem sido admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, recebê-lo como agravo regimental, em atenção aos princípios da celeridade e da fungibilidade recursal, desde que interposto tempestivamente.
5) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Data da Publicação
:
08/08/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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