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Jurisprudência


TJAL 0800859-93.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, CONFORME REGRAMENTO TRAZIDO PELO ART. 99, §2º DO NCPC. SILÊNCIO DO INTERESSADO QUE REDUNDA NA MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DE CADA PARCELA AVENÇADA. LEVANTAMENTO APENAS DO VALOR INCONTROVERSO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E DE ENVIO DE COBRANÇAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. Oportunizada à parte a comprovação de sua hipossuficiência financeira, esta quedou-se inerte, de modo que deve ser mantida a decisão do magistrado de 1º grau no sentido de deferir, apenas, a postergação do pagamento ao final do processamento do feito; Não se afigura recomendável nas ações de revisão de contrato, que o valor da causa represente aquele estipulado em contrato, devendo ser fixada a quantia controvertida, e não o valor integral do pacto firmado; O posicionamento da Corte Superior acerca da proibição de inscrever o nome do Recorrido nos órgãos de restrição ao crédito, com as devidas ressalvas, afastando as teses lançadas pelo Recorrente de que tais pretensões ferem direito líquido e certo da instituição financeira de utilizar legitimamente do cadastro privado ao qual é associado, assim como o cerceamento do direito do credor de exigir o cumprimento do contrato validamente pactuado; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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