TJAL 0800865-37.2015.8.02.0000
AÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA ANTIGA REGRA ENCARTADA NO ARTIGO 520, INCISO VII, DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA PRESENTE VIA PARA ATRIBUIÇÃO DO DUPLO EFEITO. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. A PROBABILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, POR SI SÓ, NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DO PLEITO. PRECEDENTE DO STJ.
01 - Para a concessão da tutela cautelar, deve a parte satisfazer, cumulativamente, os requisitos do fumus boni juris, correspondente à probabilidade de êxito do recurso, e do periculum in mora, relativo ao risco de dano grave e de difícil reparação ao direito.
02 Na legislação pretérita, admitia-se o manejo da ação cautelar com o propósito de conferir a sustação dos efeitos da sentença, no recurso apelatório interposto contra esse tipo de decisão, desde que a parte apresentasse fundamentação suficiente e idônea a justificar o comando decisório pretendido.
03 A possibilidade de execução provisória por parte do apelado não se revela argumento forte o bastante para a atribuição do duplo efeito, pois tal procedimento não significará, necessariamente, a expropriação do seu patrimônio, dada a necessidade de observância do regramento constante no artigo 475-O do Código de Processo Civil de 1973.
04 Nessa última característica é que se entende residir a falta de plausibilidade do direito alegado, pois a ausência de efeito suspensivo à Decisão proferida em primeiro grau, por si só, não irá ocasionar o receio narrado pela parte, uma vez que eventual expropriação antecipada dos bens do autor deverá ser precedida da respectiva garantia, em manifesta expressão do sistema de freios e contrapesos.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA ANTIGA REGRA ENCARTADA NO ARTIGO 520, INCISO VII, DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA PRESENTE VIA PARA ATRIBUIÇÃO DO DUPLO EFEITO. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. A PROBABILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, POR SI SÓ, NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DO PLEITO. PRECEDENTE DO STJ.
01 - Para a concessão da tutela cautelar, deve a parte satisfazer, cumulativamente, os requisitos do fumus boni juris, correspondente à probabilidade de êxito do recurso, e do periculum in mora, relativo ao risco de dano grave e de difícil reparação ao direito.
02 Na legislação pretérita, admitia-se o manejo da ação cautelar com o propósito de conferir a sustação dos efeitos da sentença, no recurso apelatório interposto contra esse tipo de decisão, desde que a parte apresentasse fundamentação suficiente e idônea a justificar o comando decisório pretendido.
03 A possibilidade de execução provisória por parte do apelado não se revela argumento forte o bastante para a atribuição do duplo efeito, pois tal procedimento não significará, necessariamente, a expropriação do seu patrimônio, dada a necessidade de observância do regramento constante no artigo 475-O do Código de Processo Civil de 1973.
04 Nessa última característica é que se entende residir a falta de plausibilidade do direito alegado, pois a ausência de efeito suspensivo à Decisão proferida em primeiro grau, por si só, não irá ocasionar o receio narrado pela parte, uma vez que eventual expropriação antecipada dos bens do autor deverá ser precedida da respectiva garantia, em manifesta expressão do sistema de freios e contrapesos.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
Outras medidas provisionais / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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