TJAL 0800866-22.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. INFORMAÇÃO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO ACERCA DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A MARCHA PROCESSUAL. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA INADIMPLÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA. ATENDIMENTO ÀS REGRAS DO 273 e 461, AMBOS DA LEI ADJETIVA CIVIL.
01 É possível a relativização da regra do art. 526, parágrafo único do Código de Processo Civil, quando se verifica que, a despeito de a comunicação da interposição do recurso ter sido após o prazo legal, todos os escopos colimados pelo legislador foram alcançados.
02 Não havendo nos autos elementos probatórios atestando a efetiva inadimplência do agravado, ainda mais quando há notícias de que esse vinha efetuando o pagamento do valor mínimo do cartão de crédito cujo contrato se busca revisar, resta evidente a possibilidade de exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.
03 - Estando a fixação de multa de acordo com o comando previsto na combinação legal entre os arts. 273 e 461, ambos do Código de Processo Civil, tendo por escopo teleológico a garantia da eficácia do provimento jurisdicional que está sendo emitido, basta à parte o seu completo adimplemento, para não haver qualquer condenação em astreintes.
RECURSO CONHECIDO POR MAIORIA E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. INFORMAÇÃO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO ACERCA DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A MARCHA PROCESSUAL. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA INADIMPLÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA. ATENDIMENTO ÀS REGRAS DO 273 e 461, AMBOS DA LEI ADJETIVA CIVIL.
01 É possível a relativização da regra do art. 526, parágrafo único do Código de Processo Civil, quando se verifica que, a despeito de a comunicação da interposição do recurso ter sido após o prazo legal, todos os escopos colimados pelo legislador foram alcançados.
02 Não havendo nos autos elementos probatórios atestando a efetiva inadimplência do agravado, ainda mais quando há notícias de que esse vinha efetuando o pagamento do valor mínimo do cartão de crédito cujo contrato se busca revisar, resta evidente a possibilidade de exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.
03 - Estando a fixação de multa de acordo com o comando previsto na combinação legal entre os arts. 273 e 461, ambos do Código de Processo Civil, tendo por escopo teleológico a garantia da eficácia do provimento jurisdicional que está sendo emitido, basta à parte o seu completo adimplemento, para não haver qualquer condenação em astreintes.
RECURSO CONHECIDO POR MAIORIA E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
02/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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