main-banner

Jurisprudência


TJAL 0800866-51.2017.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA CONDUÇÃO PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1 – O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente a complexidade e diligências necessárias. 2 – Havendo intensa movimentação processual e audiência de instrução já designada, não há que se falar em desleixo na instrução criminal. 3 – A periculosidade da agente, que responde a outro processo, e sua fuga após a ação delituosa justificam a manutenção do cárcere. 4 – Eventual atraso não pode se sobrepor ao interesse público. 5 – Conhecimento e denegação do writ.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
Mostrar discussão