TJAL 0800869-69.2018.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES. PLEITOS LIMINARES NÃO ANALISADOS NA RESPECTIVA DEMANDA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DA MORA. AVISO DE RECEBIMENTO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
01 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura desta não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, conforme se observa da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Haverá a prejudicialidade externa, quando houver comando judicial na ação revisional, no sentido de manter o indivíduo na posse do bem.
03 - No caso concreto, observa-se a inexistência de qualquer prejudicialidade, já que não há provimento jurisdicional acerca da manutenção do agravante na posse do bem.
04 - Doutra banda, conforme prescreve o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão ocorrerá quando houver a configuração da mora.
05 No caso concreto, a mora não restou configurada, uma vez que a correspondência com a referida finalidade não foi entregue no endereço do consumidor, situação que afasta a possibilidade de concessão da medida constritiva.
RECURSO CONHECIDO A PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES. PLEITOS LIMINARES NÃO ANALISADOS NA RESPECTIVA DEMANDA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DA MORA. AVISO DE RECEBIMENTO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
01 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura desta não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, conforme se observa da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Haverá a prejudicialidade externa, quando houver comando judicial na ação revisional, no sentido de manter o indivíduo na posse do bem.
03 - No caso concreto, observa-se a inexistência de qualquer prejudicialidade, já que não há provimento jurisdicional acerca da manutenção do agravante na posse do bem.
04 - Doutra banda, conforme prescreve o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão ocorrerá quando houver a configuração da mora.
05 No caso concreto, a mora não restou configurada, uma vez que a correspondência com a referida finalidade não foi entregue no endereço do consumidor, situação que afasta a possibilidade de concessão da medida constritiva.
RECURSO CONHECIDO A PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão de Bens
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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