main-banner

Jurisprudência


TJAL 0800874-62.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. IDÊNTICO OBJETO. CONEXÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS DISTINTAS. PREVENÇÃO. CITAÇÃO PROMOVIDA APENAS NA COMARCA DE PENEDO. PREVENÇÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPCP/1973. REUNIÃO DAS DEMANDAS QUE SE IMPÕE. ANÁLISE DA PRETENSÃO SOB A ÉGIDE DO CPC VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU. 01 – Possuindo as ações revisionais e de busca e apreensão como objeto o mesmo contrato de financiamento para aquisição de bem móvel firmado pelas partes, enseja o reconhecimento da conexão entre ambas as demandas, nos moldes do art. 103 do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser reunidos os feitos no mesmo Juízo com o fim de se evitar decisões conflitantes. 02 - Analisando a situação observo que, embora a ação revisional tenha sido proposta em primeiro lugar, ao fazer pesquisa no SAJ, até o momento não houve citação válida. No caso da ação de busca e apreensão, não apenas houve a citação válida, como também a apreensão do bem. Nestes termos, como estamos diante de juízos com competências territoriais distintas, isto é, de Comarcas diferentes, para firmar a competência há de ser aplicado o disposto no art. 219 do CPC/1973, de modo que deve ser considerado prevento o juízo em que ocorreu a primeira citação válida, de modo que os feitos hão de reunidos na 3ª Vara Cível da Comarca de Penedo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
Mostrar discussão