TJAL 0800874-96.2015.8.02.0000
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ATO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 269, IIII DO CPC. ALEGAÇÃO DA PARTE DE QUE O PROVIMENTO ATACADO POSSUI NATUREZA DÚPLICE TENDO ATACADO O CAPÍTULO REFERENTE A REVOGAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INERENTES AO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DO RECURSO A SER UTILIZADO. PRESENÇA DE ERRO GROSSEIRO. INOBSERVÂNCIA À REGULARIDADE FORMAL.
01 O Magistrado a quo homologou o acordo realizado entre as partes, produzindo seus efeitos legais. Clarividente se vislumbra o cunho definitivo da decisão proferida, havendo resolução de mérito nos moldes do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, amoldando-se, diante da dinâmica prevista no ordenamento jurídico, o recurso apelatório à situação posta.
02 - A cada provimento jurisdicional a ser impugnado corresponderá um único recurso, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de um recurso combatendo o mesmo ato jurisdicional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
03 - No caso em testilha, observa-se apenas a presença de um dos requisitos para se aplicar a fungibilidade recursal, qual seja, o prazo legal para interposição da apelação, não se observando a incidência dos demais elementos necessários a utilização do princípio, uma vez que não há qualquer dúvida acerca do recurso que deveria ser utilizado na situação posta, existindo um erro grosseiro da parte agravante ao interpor agravo de instrumento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ATO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 269, IIII DO CPC. ALEGAÇÃO DA PARTE DE QUE O PROVIMENTO ATACADO POSSUI NATUREZA DÚPLICE TENDO ATACADO O CAPÍTULO REFERENTE A REVOGAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INERENTES AO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DO RECURSO A SER UTILIZADO. PRESENÇA DE ERRO GROSSEIRO. INOBSERVÂNCIA À REGULARIDADE FORMAL.
01 O Magistrado a quo homologou o acordo realizado entre as partes, produzindo seus efeitos legais. Clarividente se vislumbra o cunho definitivo da decisão proferida, havendo resolução de mérito nos moldes do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, amoldando-se, diante da dinâmica prevista no ordenamento jurídico, o recurso apelatório à situação posta.
02 - A cada provimento jurisdicional a ser impugnado corresponderá um único recurso, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de um recurso combatendo o mesmo ato jurisdicional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
03 - No caso em testilha, observa-se apenas a presença de um dos requisitos para se aplicar a fungibilidade recursal, qual seja, o prazo legal para interposição da apelação, não se observando a incidência dos demais elementos necessários a utilização do princípio, uma vez que não há qualquer dúvida acerca do recurso que deveria ser utilizado na situação posta, existindo um erro grosseiro da parte agravante ao interpor agravo de instrumento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo / Nulidade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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