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Jurisprudência


TJAL 0800879-21.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PLANO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES EXPRESSOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A tutela de urgência impõe que a parte demonstre, inequivocamente, estarem presentes elementos que comprovem de plano o fumus boni iuris e o periculum in mora e que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300 do NCPC. 2. Na hipótese não se constatou o fumus boni iuris ou a verossimilhança da alegação, conforme impõe o art. 300 do NCPC para concessão da tutela de urgência, considerando que o Autor, ora Parte Agravante, não logrou êxito em demonstrar este requisito tanto na peça pórtico da ação, bem como nas razões deste recurso, tendo em vista que os documentos colacionados não comprovaram a certeza do direito invocado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 19/10/2017
Data da Publicação : 20/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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