TJAL 0800889-18.2014.8.02.0900
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO EM MARCHA REGULAR COM AUDIÊNCIA DESIGNADA. ORDEM DENEGADA.
I - Os fundamentos da prisão em flagrante revelam indícios concretos acerca da periculosidade do paciente, uma vez que a motivação do crime ora imputado teria sido a disputa por pontos de droga nesta capital.
II - Para além, verificou-se com a prestação de informações pela autoridade coatora que o paciente recentemente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo-lhe fixado regime inicial de cumprimento de pena fechado, o que igualmente inviabiliza a expedição de alvará de soltura em seu favor.
III A gravidade da conduta imputada ao paciente torna a sua liberdade indesejada em razão do sentimento difuso de insegurança e indignação, que só pode ser evitado com a prisão preventiva, como garantia da ordem pública.
IV - Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois, em que pese haver relativo atraso na marcha processual, já fora designada para o próximo mês audiência de instrução, não sendo até aqui extrapolado os limites da razoabilidade definidos pela jurisprudência.
V - Ordem denegada.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO EM MARCHA REGULAR COM AUDIÊNCIA DESIGNADA. ORDEM DENEGADA.
I - Os fundamentos da prisão em flagrante revelam indícios concretos acerca da periculosidade do paciente, uma vez que a motivação do crime ora imputado teria sido a disputa por pontos de droga nesta capital.
II - Para além, verificou-se com a prestação de informações pela autoridade coatora que o paciente recentemente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo-lhe fixado regime inicial de cumprimento de pena fechado, o que igualmente inviabiliza a expedição de alvará de soltura em seu favor.
III A gravidade da conduta imputada ao paciente torna a sua liberdade indesejada em razão do sentimento difuso de insegurança e indignação, que só pode ser evitado com a prisão preventiva, como garantia da ordem pública.
IV - Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois, em que pese haver relativo atraso na marcha processual, já fora designada para o próximo mês audiência de instrução, não sendo até aqui extrapolado os limites da razoabilidade definidos pela jurisprudência.
V - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Data da Publicação
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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