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Jurisprudência


TJAL 0800892-70.2014.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DA INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO COM O FITO DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE. 01 Constituem motivos suasórios para a manutenção do acautelamento provisório o suposto modus operandi, que demonstra a gravidade em concreto do delito e a periculosidade do paciente, denotando a necessidade de garantia da ordem pública. 02 - Ademais, é forçoso ressaltar que a ostentação de condições subjetivas favoráveis, por si sós, não autorizam a soltura do acusado, notadamente quando devidamente configurada a necessidade da segregação com o fito de garantir a ordem pública. 03 - Quanto ao excesso de prazo, embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos (oferecimento da denúncia, realização da citação, apresentação de resposta à acusação, análise da possibilidade de absolvição sumária, designação de audiência de instrução e julgamento, requerimento de diligências, sentença, etc), a verdade é que a casuística processual penal, por vezes, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais. 04 Tal situação se justifica, muitas das vezes, em razão das peculiaridades do caso concreto, mormente porque os prazos da instrução não são considerados peremptórios pela jurisprudência pátria, o que significa dizer serem eles prorrogáveis, não sendo fatais, atuando a razoabilidade como vetor de caracterização do eventual excesso praticado. 05 Da conjugação desses fatores, observa-se que, a despeito da tese defendida no presente writ, não restou evidenciado, pelo menos diante da sequência de atos até aqui praticados, o alegado excesso na tramitação do feito instaurado na origem, pois o Juízo de primeiro grau vem conferindo à demanda o impulso processual que ela reclama, com a observância do procedimento previsto na legislação, encontrando-se a ação em vias de finalização da audiência de instrução e ultimação dos atos susbequentes. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 21/05/2014
Data da Publicação : 27/05/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Matriz de Camaragibe
Comarca : Matriz de Camaragibe
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